
Planejamento patrimonial e sucessório: a progressividade do ITCMD
Caso o Projeto de Lei 7/2024, em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, seja aprovado sem modificações, serão aplicadas as seguintes faixas:
I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;
II - 4% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;
III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
IV - 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
Em 2024, cada UFESP equivale a R$ 35,36, mas seu valor é atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
O cálculo é feito da seguinte forma: a cada faixa de patrimônio aplica-se a alíquota correspondente e o imposto devido será resultante da soma da quantia apurada em cada faixa, tal como ocorre no cálculo do imposto de renda.
Tendo em vista que o ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos por força do falecimento do seu titular (causa mortis) ou em razão de cessão não onerosa entre vivos (doação, inclusive a que decorre de partilha desigual no divórcio ou dissolução de união estável), trata-se de tributo presente em grande parte dos planejamentos patrimoniais e sucessórios.
A expectativa é de que as novas regras entrem em vigor em 2025 e por isso é prudente que as famílias se antecipem à regulamentação da progressividade da alíquota do ITCMD e realizem um planejamento patrimonial e sucessório, aproveitando o cenário atual que se mostra mais favorável do ponto de vista tributário.
Relacionados
-
O IPTU, a Constituição e a falta de animus domini
7 de julho de 2025
Autor: Renato de Menezes Pires
A Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) estabeleceu no seu art. 156, inciso I, que compete aos Municípios instituir “IPTU”, imposto sobre a “propriedade predial” (construções em área urbana) e “territorial urbana” (terrenos sem con...
Ler artigo -
Regulamentada a conta notarial vinculada (escrow account)
7 de julho de 2025
Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2025 o Provimento nº 197, que representa um marco significativo na modernização dos serviços extrajudiciais brasileiros ao regulamentar o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, instituindo o s...
Ler artigo -
Responsabilidade concorrente por débitos condominiais
2 de junho de 2025
Autor: Beatriz Canabarro Torres
O STJ e a afirmação do caráter propter rem da obrigação A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento relatado pela ministra Isabel ...
Ler artigo