Sua empresa já definiu os mecanismos para efetivação de Transferência Internacional de Dados?


Autor: Janaina de Souza Cunha Rodrigues / Data: 21 de fevereiro de 2025

Transferência Internacional de Dados


A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamentou a transferência internacional de dados pessoais tratados, coletados ou relacionados a serviços cujo Brasil seja o país destinatário.

A partir desta regulamentação, os artigos 33 a 36 da LGPD receberam complementação, trazendo a forma como as transferências internacionais podem ser realizadas, definindo-se, deste modo, os mecanismos para a efetivação legal das transferências internacionais de dados pessoais. Tais mecanismos se dividem em (i) cláusulas-padrão contratuais, (ii) cláusulas-padrão contratuais equivalentes, (iii) cláusulas contratuais específicas, (iv) normas corporativas globais (v) decisões de adequação e (vi) transferência para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados reconhecidos pela ANPD.

Os controladores de dados pessoais, deverão definir, dentre os mecanismos existentes, aquele que melhor se enquadra às suas operações, globais, inclusive.

Caso se decida pela utilização das cláusulas contratuais padrão aprovadas pela ANPD, essas deverão ser integralmente incorporadas aos respectivos instrumentos contratuais. O prazo previsto na Resolução, para que os agentes de tratamento efetivem a atualização de seus instrumentos contratuais, encerra-se em alguns meses, especificamente no mês de agosto de 2025.

Neste contexto, destacamos que as empresas que ainda não realizaram os seus processos internos para entender, a partir de um mapeamento de seus fluxos, quais são as operações de tratamento de dados pessoais que contemplam a efetivação de transferência internacional, bem como quais serão os mecanismos a serem adotados, precisarão realizar uma força tarefa para definir qual mecanismo será incorporado às suas operações, considerando o prazo remanescente para atendimento integral da Resolução em referência e, a depender do mecanismo escolhido, ter tempo hábil para obtenção da aprovação prévia da ANPD, visando afastar o descumprimento das regras legais e regulatórias e mitigar a aplicação de qualquer sanção administrativa.

Não menos Importante, destacamos que além da definição acerca dos mecanismos acima referenciados, os controladores de dados pessoais deverão publicar em sua página da internet as informações de transparência previstas no artigo 17 da Resolução em destaque.

O De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema em questão.

Confira aqui a Resolução e o Regulamento ora citados.

Fonte: ANPD

Relacionados

  • Sua empresa já definiu os mecanismos para efetivação de Transferência Internacional de Dados?

    21 de fevereiro de 2025

    Autor: Janaina de Souza Cunha Rodrigues

    Transferência Internacional de Dados

    A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamentou a transferência internacional de dados pessoais tratados, coletados ou relacionados a serviços cujo Brasil seja o país destinatário. A partir desta regulame...

    Ler artigo
  • Direito de Família e das Sucessões Retrospectiva 2024 e Tendências 2025

    15 de janeiro de 2025

    Autor: Claudia Baptista Lopes, Fernando Brandão Whitaker e Regina Montagnini

    O ano de 2024 foi particularmente pródigo para a área de Família e Sucessões por conta de importantes debates envolvendo propostas de alterações legislativas como a reforma do Código Civil e a regulamentação da Reforma Tributária, além de julgamentos...

    Ler artigo
  • Racismo Estrutural: Desconstruindo as Normas Dominantes Corporativas

    30 de setembro de 2024

    Autor: Jhady Reis e Pedro Medeiros

    A conscientização sobre o racismo estrutural é um passo crucial para promover mudanças significativas nas instituições e ambientes corporativos. Reconhecer que o racismo vai além das atitudes individuais e está enraizado nas estruturas e sistemas que moldam a vida cotidiana é fundamental para abordar a desigualdade de maneira eficaz.

    Ler artigo