Decreto nº 12.688/2025 institui novo sistema de Logística Reversa para embalagens plásticas


Autor: Equipe de Ambiental e de Regulatório do De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados / Data: 22 de outubro de 2025
O Governo Federal publicou, em 21 de outubro de 2025, o Decreto nº 12.688, que cria o Sistema Nacional de Logística Reversa de Embalagens Plásticas, regulamentando dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).

A norma objetiva estabelecer regras para a destinação de embalagens plásticas pós-consumo, ampliando a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes em todo o território nacional.

O decreto busca estruturar e operacionalizar um sistema integrado de logística reversa, com foco na reciclabilidade, no uso de conteúdo reciclado e na valorização da cadeia de catadores. Propõe aumentar a transparência e a rastreabilidade dos fluxos de resíduos, integrando o sistema ao SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos).

Além disso, o texto harmoniza a logística reversa com os instrumentos de crédito ambiental, como o Certificado de Crédito de Logística Reversa (CCRLR) e o Certificado de Estruturação e Reciclagem (CERE), regulamentados pelo Decreto nº 11.413/2023.

O novo decreto impõe obrigações a toda a cadeia produtiva:

• Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes passam a ter o dever de estruturar, financiar e operar sistemas de logística reversa, na proporção da massa de embalagens colocada no mercado.

• Consumidores deverão descartar as embalagens em Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) ou devolver as embalagens retornáveis conforme orientações do fabricante.

• O poder público atuará na fiscalização e integração dos dados, podendo condicionar licenças ambientais ao cumprimento das metas.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e será implementado em duas fases principais:

• Fase 1 (até 180 dias):

° Adesão a entidade gestora ou declaração de modelo individual.


° Estruturação do mecanismo financeiro e do plano de comunicação ambiental.


° Implantação do sistema de informações e reporte ao SINIR.


• Fase 2 (prazo de 4 anos após a Fase 1):

° Instalação dos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) e execução das metas de destinação.


° Contratação de cooperativas e associações de catadores de forma remunerada.


° Monitoramento e comprovação anual dos resultados.


O decreto define metas geográficas e quantitativas. As empresas deverão instalar pelo menos um PEV a cada 10 mil habitantes em municípios com mais de 10 mil moradores, e ao menos um ponto em cada município com população menor que esse limite. A instalação deve ocorrer gradualmente, à razão de 25% ao ano durante a Fase 2.

A comprovação das metas se dará por meio de documentos fiscais (NF-e e MTR) e, alternativamente, pela aquisição de créditos (CCRLR, CERE ou Crédito de Massa Futura).

O novo marco regulatório pretender estimular investimentos em infraestrutura de reciclagem, ampliar a inclusão de cooperativas, e reduzir o volume de plástico destinado a aterros e lixões, alinhando o Brasil a compromissos internacionais de economia circular e sustentabilidade.

Empresas que fabricam, importam ou comercializam produtos com embalagens plásticas devem, imediatamente:

1. Mapear a massa e os tipos de embalagens colocados no mercado.

2. Escolher o modelo de atuação (coletivo via entidade gestora ou individual).

3. Planejar a rede de PEVs conforme o cronograma previsto.

4. Estabelecer contratos com cooperativas e operadores logísticos licenciados.

5. Implementar sistemas de rastreabilidade e reporte ao SINIR.

Dessa forma, o Decreto nº 12.688/2025 demandará das empresas a implementação de adaptação ao novo sistema, requerendo, com isso, planejamento técnico, jurídico e financeiro, sob pena de autuações e restrições em licenças ambientais.

O time ambiental e regulatório do De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados está à disposição para apoiar diagnósticos de conformidade e estruturação de planos de logística reversa.

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