A norma objetiva estabelecer regras para a destinação de embalagens plásticas pós-consumo, ampliando a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes em todo o território nacional.
O decreto busca estruturar e operacionalizar um sistema integrado de logística reversa, com foco na reciclabilidade, no uso de conteúdo reciclado e na valorização da cadeia de catadores. Propõe aumentar a transparência e a rastreabilidade dos fluxos de resíduos, integrando o sistema ao SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos).
Além disso, o texto harmoniza a logística reversa com os instrumentos de crédito ambiental, como o Certificado de Crédito de Logística Reversa (CCRLR) e o Certificado de Estruturação e Reciclagem (CERE), regulamentados pelo Decreto nº 11.413/2023.
O novo decreto impõe obrigações a toda a cadeia produtiva:
• Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes passam a ter o dever de estruturar, financiar e operar sistemas de logística reversa, na proporção da massa de embalagens colocada no mercado.
• Consumidores deverão descartar as embalagens em Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) ou devolver as embalagens retornáveis conforme orientações do fabricante.
• O poder público atuará na fiscalização e integração dos dados, podendo condicionar licenças ambientais ao cumprimento das metas.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e será implementado em duas fases principais:
• Fase 1 (até 180 dias):
° Adesão a entidade gestora ou declaração de modelo individual.
° Estruturação do mecanismo financeiro e do plano de comunicação ambiental.
° Implantação do sistema de informações e reporte ao SINIR.
• Fase 2 (prazo de 4 anos após a Fase 1):
° Instalação dos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) e execução das metas de destinação.
° Contratação de cooperativas e associações de catadores de forma remunerada.
° Monitoramento e comprovação anual dos resultados.
O decreto define metas geográficas e quantitativas. As empresas deverão instalar pelo menos um PEV a cada 10 mil habitantes em municípios com mais de 10 mil moradores, e ao menos um ponto em cada município com população menor que esse limite. A instalação deve ocorrer gradualmente, à razão de 25% ao ano durante a Fase 2.
A comprovação das metas se dará por meio de documentos fiscais (NF-e e MTR) e, alternativamente, pela aquisição de créditos (CCRLR, CERE ou Crédito de Massa Futura).
O novo marco regulatório pretender estimular investimentos em infraestrutura de reciclagem, ampliar a inclusão de cooperativas, e reduzir o volume de plástico destinado a aterros e lixões, alinhando o Brasil a compromissos internacionais de economia circular e sustentabilidade.
Empresas que fabricam, importam ou comercializam produtos com embalagens plásticas devem, imediatamente:
1. Mapear a massa e os tipos de embalagens colocados no mercado.
2. Escolher o modelo de atuação (coletivo via entidade gestora ou individual).
3. Planejar a rede de PEVs conforme o cronograma previsto.
4. Estabelecer contratos com cooperativas e operadores logísticos licenciados.
5. Implementar sistemas de rastreabilidade e reporte ao SINIR.
Dessa forma, o Decreto nº 12.688/2025 demandará das empresas a implementação de adaptação ao novo sistema, requerendo, com isso, planejamento técnico, jurídico e financeiro, sob pena de autuações e restrições em licenças ambientais.
O time ambiental e regulatório do De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados está à disposição para apoiar diagnósticos de conformidade e estruturação de planos de logística reversa.