
Norma sobre atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais é aprovada pela ANPD
Vale contextualizar que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) conceituou em seu artigo 5º, inciso VIII, a figura do Encarregado, assim como dedicou um artigo específico com as suas principais atribuições.
Agora, com o Regulamento, há mais detalhamento acerca do papel e atividades do Encarregado, assim como regras mais claras acerca da importância do seu papel como interlocutor entre o agente de tratamento, os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Não menos importante, o Regulamento introduz dispositivos sobre a necessidade da divulgação do contato e identidade do Encarregado, os deveres e obrigações dos agentes de tratamento (controladores e operadores) e estabelece novas regras relacionadas às obrigações complementares aplicáveis quando dispensada a figura do Encarregado, que ocorre nos casos dos agentes de tratamento de Pequeno Porte.
Outra questão relevante trazida pelo Regulamento refere-se à possibilidade de acúmulo de funções do Encarregado. A norma em comento estabelece que o Encarregado poderá acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada agente de tratamento e inexista conflito de interesse.
Destacamos ainda, no que se refere ao conflito de interesse, que mencionado Regulamento estabelece que a existência de conflito de interesse poderá ensejar a aplicação de sanção ao agente de tratamento nos termos do art. 52 da LGPD.
A Regulamentação em comento é de extrema importância e representa significativo avanço, trazendo a ampliação da segurança jurídica às operações de tratamento de dados pessoais, em especial pelo importante papel desempenhado pelo Encarregado, inclusive, como impulsionador da proteção e garantia dos direitos fundamentais da privacidade e proteção de dados pessoais.
O De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema em questão, em especial quanto aos aspectos relacionados ao conflito de interesses e aos limites das atividades e funções do Encarregado, visando mitigar a aplicação de qualquer sanção administrativa pelo descumprimento das regras e demais regulamentos aplicáveis à temática de proteção de dados pessoais e privacidade.
Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-18-de-16-de-julho-de-2024-572632074
Fonte: ANPD
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