O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2025 o Provimento nº 197, que representa um marco significativo na modernização dos serviços extrajudiciais brasileiros ao regulamentar o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, instituindo o serviço de conta notarial vinculada.
Este provimento, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 16 de junho de 2025, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, ampliando significativamente o escopo de atuação destes profissionais.
A conta notarial vinculada funciona como uma espécie de escrow account[1], permitindo que os tabeliães atuem como depositários e administradores de valores financeiros relacionados a negócios jurídicos privados.
O anúncio oficial ocorreu durante o Encontro Notarial do Norte promovido pelo Colégio Notarial do Brasil em Manaus, quando o Ministro Mauro Campbell apresentou formalmente esta inovação ao sistema notarial brasileiro.
Um dos aspectos mais relevantes do provimento é a segregação patrimonial dos valores depositados, garantindo que os recursos na conta notarial vinculada sejam protegidos e não se confundam com o patrimônio do tabelião, das partes envolvidas ou da própria serventia. Esta proteção confere máxima segurança às transações, assegurando que o dinheiro estará disponível exclusivamente para a finalidade acordada entre as partes e não poderá ser penhorado por dívidas alheias ao negócio jurídico específico.
Para operacionalizar este serviço, o Provimento determina que o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) firme convênios com instituições financeiras, estabelecendo procedimentos claros para a abertura e movimentação dessas contas.
Os tabeliães, ao atuarem como agentes de segurança jurídica preventiva, verificam a identidade das partes, a regularidade da representação, realizam a qualificação notarial e verificam a licitude do objeto do negócio, prevenindo fraudes e garantindo a validade dos atos.
Este serviço é particularmente útil em transações complexas, como compra e venda de imóveis, onde o pagamento e a transferência de propriedade precisam ocorrer de forma simultânea e garantida. Vejamos as possibilidades de utilização:
Transações Imobiliárias
• Garantia de Pagamento: O comprador deposita o valor na conta notarial, que só é liberado após a confirmação da transferência da propriedade.
• Pagamento de Débitos: Valores para quitação de hipotecas, impostos e outras pendências podem ser reservados e direcionados automaticamente.
• Transações Complexas: Em negócios com múltiplos imóveis ou partes, os valores podem ser liberados conforme cronograma pré-estabelecido.
Operações Empresariais
• Fusões e Aquisições: Garantia de pagamento em operações de compra de empresas ou participações societárias.
• Earn-out: Administração de pagamentos condicionados a resultados futuros.
• Acordos de Acionistas: Depósito de valores relacionados a opções de compra e venda de ações.
Acordos Familiares e Sucessórios
• Divórcios: Administração de valores a serem partilhados conforme acordo homologado.
• Inventários Extrajudiciais: Gestão dos valores a serem distribuídos entre herdeiros.
• Doações com Encargos: Garantia de cumprimento de condições estabelecidas em doações.
O Provimento nº 197/2025 do CNJ representa um avanço significativo na modernização dos serviços notariais brasileiros, alinhando o país às melhores práticas internacionais. A conta notarial vinculada combina elementos de diversos modelos globais, adaptando-os à realidade brasileira e às necessidades específicas do mercado nacional.
Ao incorporar a segurança dos sistemas europeus com a flexibilidade dos modelos norte-americanos, o Brasil estabelece um marco regulatório que potencializa a desjudicialização, aumenta a segurança jurídica e agiliza transações complexas. A fiscalização rigorosa das Corregedorias de Justiça, assegurará a conformidade e a transparência na administração desses valores, somada à segregação patrimonial dos valores, garante a confiabilidade necessária para a consolidação deste importante instrumento.
À medida que o sistema se desenvolve, a incorporação de inovações tecnológicas e o aprimoramento contínuo dos procedimentos, inspirados nas melhores práticas internacionais, tendem a fortalecer ainda mais o papel dos tabeliães como agentes de segurança jurídica preventiva no ordenamento jurídico brasileiro.
[1] Uma escrow account (ou conta garantia/conta de custódia) é um mecanismo financeiro que funciona como um intermediário neutro para transações entre duas ou mais partes. Essencialmente, é uma conta mantida por um terceiro confiável (o agente de escrow) que retém temporariamente valores ou ativos até que determinadas condições contratuais sejam cumpridas.
Regulamentada a conta notarial vinculada (escrow account)
Autor:
Guilherme Matos Cardoso
/
Data:
7 de julho de 2025
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