Num primeiro momento, a Receita Federal (RFB) defendeu que o momento da tributação seria o trânsito em julgado das ações judiciais, com base no entendimento firmado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25 de 2003.
Não concordando com tal posicionamento, os contribuintes recorreram ao Poder Judiciário, que decidiu de algumas formas: (i) apenas quando da homologação das compensações (majoritariamente), (ii) quando do deferimento do pedido de habilitação de crédito perante a RFB (procedimento prévio às compensações), e (iii) quando do trânsito em julgado das ações (minoritariamente).
Diante desse panorama, a RFB editou a Solução de Consulta nº 183 de 2021 que definiu que “na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação”.
Com a chegada dos processos ao STJ, no último dia 18 de junho de 2025, a 1ª Seção decidiu pela afetação de quatro recursos e pelo julgamento em recurso repetitivo, sob o Tema 1.362.

A equipe tributária do De Vivo, Castro Advogados está acompanhando de perto o assunto e está à disposição para quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos sobre o tema.