É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
A decisão da Primeira Seção do STJ validou o entendimento anterior da 1ª e 2ª Turmas, que já era favorável aos contribuintes, no sentido de que não há vedação legal à dedução do JCP de exercícios anteriores. Tendo sido julgada como “repetitivo”, a decisão do STJ deverá ser necessariamente seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.