As normas referenciadas conectam direitos materiais e estão pautadas em quatro pilares principais: (i) transparência aos usuários, (ii) portabilidade salarial, (iii) linha de crédito com custo reduzido e (iv) débito interbancário automático. Adicionalmente, estabelecem determinados padrões de operação e comunicação, impactando as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
As novas regras, emergem em um ambiente de digitalização bancária, mudando a forma de relacionamento com os usuários dos serviços financeiros, deslocando a “conformidade passiva” para a ampliação da transparência.
Visando facilitar o entendimento das disposições normativas em comento, abordaremos os principais aspectos constantes nas respectivas Resoluções:
- Resolução CMN nº 5.299 - Estabelece as diretrizes gerais e os princípios de conduta que devem nortear o BCB na regulamentação dos direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
No que se refere à regulamentação da portabilidade salarial, conforme o art. 4º da Lei nº 15.252/2025, incorpora os seguintes princípios:
I - livre opção dos beneficiários para manter seus recursos em conta-salário ou realizar a portabilidade salarial para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas;
II - proteção dos beneficiários, considerando suas vulnerabilidades associadas;
III - integridade, conformidade e segurança dos pedidos de portabilidade salarial, bem como suas confirmações e recusas;
IV - eficiência e segurança na prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias para a portabilidade salarial; e
VI - uniformidade das normas aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Com relação à regulamentação da modalidade especial de crédito com juros reduzidos, destaca a necessidade de observância dos seguintes princípios:
I - ética, responsabilidade e diligência na contratação das operações;
II - transparência na oferta do crédito;
III - proporcionalidade entre os ônus e os benefícios inerentes à modalidade especial de crédito com juros reduzidos;
IV - prevenção ao superendividamento; e
V - compatibilidade da oferta com as necessidades do tomador de crédito.
No que tange à regulamentação do débito automático nas contas de depósitos, nas contas de pagamento pré-pagas e nas contas-salário traz a obrigação de atendimento aos seguintes princípios:
I - proteção dos clientes e usuários;
II - integridade, conformidade e segurança da autorização, bem como dos respectivos lançamentos a débito em contas;
III - transparência na autorização, bem como nos respectivos lançamentos a débito em contas;
IV - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias para a autorização e os lançamentos a débito em contas; e
V - uniformidade das normas aplicáveis às diversas modalidades de pagamentos, independentemente da espécie de conta de que trata o caput, ressalvadas as peculiaridades decorrentes das características inerentes a cada espécie de pagamento e conta.
Não menos importante, a resolução em destaque estabelece que o direito à informação deve observar os seguintes princípios:
I - transparência e clareza nas relações com clientes e usuários;
II - objetividade, relevância e acessibilidade informacional, inclusive em relação aos canais digitais e à interface com o usuário;
III - adequabilidade e qualidade da informação;
IV - oferta responsável de produtos de crédito; e
V - confiança nas relações.
Por fim, revoga, as seguintes resoluções: Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2020 e Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022.
Link da Resolução: Normativo
- Resolução BCB nº 564 – Estabelece os requisitos para contratação de operações de crédito na modalidade especial de crédito com juros reduzidos de que trata a Lei nº 15.252/2025.
Para a modalidade especial de crédito com juros reduzidos, adota como premissa as características essenciais para sua configuração, dentre as quais destacamos:
I - ausência de vinculação com aquisição de bens ou serviços;
II - ausência de retenção de parcela do salário ou benefício do tomador de crédito para o pagamento das prestações;
III - ausência de garantia real;
IV - cobrança de taxa de juros reduzida
VII - penhorabilidade integral dos valores em conta de depósito de poupança;
VIII - débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do tomador de crédito para liquidação das parcelas da operação de crédito, cuja autorização pelo tomador tem caráter irretratável e irrevogável, no âmbito da operação de crédito, até a quitação da obrigação.
No que concerne à taxa de juros reduzida da modalidade especial de crédito, estabelece que deverá ser livremente pactuada entre as partes, devendo ser compatível com os benefícios associados ao conjunto de prerrogativas concedidas ao credor, assim como deverá ter como referencial, para fins de definição do desconto percentual, a taxa de juros cobrada pela instituição em operação de empréstimo pessoal, sem consignação e sem garantia real, considerado o perfil do tomador de crédito e as características de prazo e riscos avaliadas.
De outro lado, determina que quando da concessão do crédito na modalidade especial, a instituição credora deverá:
I - assegurar que a operação seja adequada ao perfil econômico, às necessidades, às eventuais vulnerabilidades e à capacidade de pagamento do tomador de crédito; e
II - avaliar a capacidade de pagamento do tomador de crédito, considerando, na apuração do comprometimento de renda, suas obrigações financeiras relevantes e as despesas necessárias à preservação do mínimo existencial.
Neste aspecto, esclarece que as instituições financeiras devem considerar as operações de crédito contratadas pelo tomador de crédito registradas no Sistema de Informações de Créditos – SCR, na última data-base disponível, dando destaque que o valor da parcela mensal nesta modalidade não poderá comprometer mais do que 35% (trinta e cinco por cento) da renda bruta mensal do tomador de crédito, apurada na data da contratação.
Outro ponto trazido pela Resolução em comento, refere-se à necessidade de assinatura de termo específico, além da formalização do instrumento representativo de crédito. Mencionado termo deverá ser redigido em linguagem clara e objetiva, com a indicação das regras, da taxa de juros e do custo efetivo total aplicáveis na hipótese de não concessão das prerrogativas, bem como a apresentação de quadro comparativo contendo a descrição dos direitos, responsabilidades, custos, ônus, penalidades e riscos decorrentes da contratação.
Link da Resolução: Normativo
- Resolução BCB nº 565 – Estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta, além de alterar a Resolução do BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020.
Referida Resolução determina que a realização de débitos dependerá de prévia e expressa autorização do seu titular, podendo tal a autorização ser realizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Para os casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil destaca que a autorização de débitos deve constar em termo específico, de forma individualizada e vinculada a cada contrato, contendo a data do débito, a discriminação da conta para a realização de débitos, sendo admitida mais de uma conta, respeitando a ordem de precedência definida pelo titular, assim como deverá prever o prazo de validade da autorização, além de conter manifestações inequívocas do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos. Ainda neste contexto, veda a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes.
Finalmente, de forma expressa, impede o repasse dos custos existentes entre instituições, aos clientes.
Link da Resolução: Normativo
- Resolução BCB nº 566 - Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e a portabilidade salarial.
A Resolução em questão assegura a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição depositária ou em outra instituição destinatária.
Estabelece ainda que a instituição depositária não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser indicada ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da recusa da portabilidade.
No que tange à transferência dos recursos, consigna que este deve abranger o valor total creditado na conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário.
Em relação ao compartilhamento de informações entre instituições para fins de portabilidade, realizado após a prévia e expressa autorização do beneficiário, estabelece os requisitos mínimos de informações obrigatórias, quais sejam:
I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do beneficiário;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da instituição depositária;
III - número de inscrição no CNPJ da entidade contratante;
IV - número de inscrição no CNPJ da instituição destinatária, número da agência, quando houver, e número da conta a ser creditada na instituição destinatária; dentre outras previstas na referida Resolução.
As instituições depositárias deverão ainda definir o meio eletrônico para recepção das informações de forma a não restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias.
Permanecem vedadas cobranças aos usuários, em especial para a solicitação de portabilidade salarial, transferência dos recursos para outras instituições, realização de até cinco saques por mês e manutenção de conta, inclusive caso não haja movimentação.
Link da Resolução: Normativo
- Resolução BCB n.º 567 - Dispõe sobre as medidas de assessoramento e de informações mínimas ao cliente pessoa natural de operações de crédito de que trata a Lei nº 15.252/2025, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
A Resolução em destaque, estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, com antecedência mínima de trinta dias em relação à alteração, com uso de linguagem clara e acessível a partir de meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.
Menciona ainda que as instituições devem assegurar ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, a possibilidade de cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive por meio de canais digitais.
A Resolução veda a inclusão dos limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.
Outro importante ponto trazido pela referida Resolução, envolve as propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito,
A regra determina que a oferta desses produtos nos canais digitais de relacionamento com o cliente devem utilizar linguagem clara e inibir o uso exagerado ou irresponsável de crédito, devendo tal oferta de produtos estar condicionada à prévia autorização do cliente.
Reforça ainda, nesta temática, a necessidade de atendimento aos princípios previstos na regulamentação que disciplina o relacionamento com o cliente para operações de crédito, inclusive a regulamentação do custo efetivo total.
Link da Resolução: Normativo
Como verifica-se, a edição destas normas traz importante e significativo avanço, colocando os usuários dos serviços financeiros ao centro do sistema.
Com a vigência das normas prevista para 1º de julho de 2027, as instituições deverão realizar as adaptações necessárias, adequando os seus processos, produtos, sistemas, controles, contratos e suas práticas comerciais à nova realidade regulatória.
Destacamos que não se trata apenas de cumprimento protocolar, mas da necessidade de criação de uma cultura que incorpore a proteção, informação e transparência aos usuários dos serviços financeiros.
O compliance desde a concepção, deverá nortear as instituições, onde a privacidade, a portabilidade e a clareza informativa devem estar intrínsecas ao desenvolvimento de qualquer produto financeiro.