
Planejamento patrimonial e sucessório: a progressividade do ITCMD
Caso o Projeto de Lei 7/2024, em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, seja aprovado sem modificações, serão aplicadas as seguintes faixas:
I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;
II - 4% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;
III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
IV - 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
Em 2024, cada UFESP equivale a R$ 35,36, mas seu valor é atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
O cálculo é feito da seguinte forma: a cada faixa de patrimônio aplica-se a alíquota correspondente e o imposto devido será resultante da soma da quantia apurada em cada faixa, tal como ocorre no cálculo do imposto de renda.
Tendo em vista que o ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos por força do falecimento do seu titular (causa mortis) ou em razão de cessão não onerosa entre vivos (doação, inclusive a que decorre de partilha desigual no divórcio ou dissolução de união estável), trata-se de tributo presente em grande parte dos planejamentos patrimoniais e sucessórios.
A expectativa é de que as novas regras entrem em vigor em 2025 e por isso é prudente que as famílias se antecipem à regulamentação da progressividade da alíquota do ITCMD e realizem um planejamento patrimonial e sucessório, aproveitando o cenário atual que se mostra mais favorável do ponto de vista tributário.
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