Projeto de Lei nº 1.087/25: impacto na Tributação de Dividendos


Autor: Marco Favini / Data: 9 de novembro de 2025
O Senado Federal aprovou na última quarta-feira (06/11/2025) o Projeto de Lei nº 1.087/25 oriundo da Câmara dos Deputados, estando pendente, agora, apenas a Sanção Presidencial, o que deve ocorrer nos próximos dias.

Em resumo, o Projeto de Lei a ser convertido em Lei:

• isenta os contribuintes com rendimento até R$ 5 mil do pagamento do imposto de renda da pessoa física (IRPF),

• cria redutor no IRPF para contribuintes que recebem entre R$ 5 mil e R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais),

• reestabelece, a partir de 2026, a incidência do imposto de renda (retenção), à alíquota de 10%, sobre o pagamento de lucros e dividendos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, quando o valor pago for superior a R$ 50 mil,

→ no caso de lucros e dividendos apurados até o ano de 2025, com distribuição aprovada até 31.12.2025 e pagamentos realizados até 31.12.2028, de acordo com as condições originalmente aprovadas e desde que respeitada a legislação civil e empresarial, permanecerão isentos.


• instituiu um imposto de renda da pessoa física mínimo (IRPFM) para pessoas que receberem rendimentos anuais acima de R$ 600 mil.

→ Tais rendimentos consideram todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, todavia, poderão ser deduzidos:


⇒ ganhos de capital, com exceção: ganho líquido (operações em bolsa ou no mercado de balcão organizado),


⇒ rendimento recebido acumuladamente (tributação exclusiva na fonte, sem opção pelo ajuste anual),


⇒ doação em adiantamento de legítima ou herança,


⇒ juros e rendimento de poupança,


⇒ rendimentos de títulos e valores mobiliários, como: LCI, LCA, LIG, LCD, CRI, CRA etc.,


⇒ indenizações recebidas por acidente de trabalho ou danos materiais e morais, inclusive corporais, com exceção dos lucros cessantes,


⇒ debêntures incentivadas (art. 2º da Lei 12.431/11) e fundos que investem pelo menos 85% nesse ativo,


⇒ rendimentos FII e FIAGRO com cotas negociadas e ao menos 100 cotistas,


⇒ aposentadoria ou reforma por acidente e determinadas moléstias e pensão por moléstias,


⇒ rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, com exceção de rendimentos de ação e demais participações societárias,


⇒ parcela isenta relativa à atividade rural,


⇒ lucros e dividendos de resultados apurados até 2025, se a distribuição for aprovada até 31.12.25 e se o pagamento ocorrer entre 2026 e 2028, em observância ao ato de aprovação e à legislação civil e empresarial.


→ as alíquotas do IRPFM serão progressivas a partir de rendimento acima de R$ 600 mil, sendo a alíquota máxima de 10% em rendimentos iguais e/ou superiores a R$ 1.2 milhão. Veja a tabela abaixo com valores inteiros para se ter uma ideia das alíquotas:


Rendimentos      | Alíquota
Até R$ 600.000     | 0 %
R$ 650 mil            | 0,83%
R$ 700 mil            | 1,67%
R$ 750 mil            | 2,50%
R$ 800 mil            | 3,33%
R$ 850 mil            | 4,17%
R$ 900 mil            | 5,0%
R$ 950 mil            | 5,83%
R$ 1 milhão          | 6,67%
R$ 1.050.000,00   | 7,50%
R$ 1.100.000,00   | 8,33%
R$ 1.150.000,00   | 9,17%
R$ 1.200.000,00   | 10,00%

→ o valor apurado no cálculo do IRPFM poderá ser deduzido ainda:


⇒ do montante do imposto de renda da pessoa física (IRPF) devido na DAA (Declaração de Ajuste Anual);


⇒ o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima;


⇒ o IRPF sobre rendimentos no exterior conforme Lei 14.754/23,


⇒ o imposto pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do montante mínimo do IRPF e não considerado nos itens anteriores; e


⇒ o redutor sobre os dividendos pagos a pessoas físicas, para evitar uma possível dupla tributação sobre os lucros. A ideia é que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto pago pelo sócio (distribuição de lucros) não ultrapasse um teto. Se a carga tributária total sobre o lucro (na empresa mais na pessoa física) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.


• instituiu a tributação de dividendos pagos ao exterior, na alíquota de 10%, a pessoas físicas e jurídicas.

→ Exceções:


⇒ lucros e dividendos de resultados apurados até 2025, se a distribuição for aprovada até 31.12.25 e se o pagamento ocorrer entre 2026 e 2028, em observância ao ato de aprovação e à legislação civil e empresarial,


⇒ governos estrangeiros com reciprocidade,


⇒ fundos soberanos, e


⇒ entidades que administrem benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões.


→ Há previsão de crédito quando a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida da alíquota de 10%, resultar em tributação superior à nominal aplicável

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