O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2035645/DF, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiu que a ANVISA deve observância aos limites estabelecidos na Lei Federal nº 9.294/1996, a qual rege a publicidade de medicamentos, convalidando a decisão judicial que suspendera os efeitos dos dispositivos da RDC 96 reputados como incompatíveis com a respectiva lei.
Trata-se de ação ajuizada por Aspen Pharma – Indústria Farmacêutica Ltda. contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com o intuito de condenar a ANVISA a se abster de aplicar qualquer sanção em decorrência do descumprimento da RDC nº 96/2008, que dispõe sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos.
A discussão gira em torno, fundamentalmente, nas vedações e obrigações impostas pela RDC nº 96/2008 em relação à Lei Federal, como, por exemplo: vedação à propagada indireta em contextos cênicos, espetáculos, filmes, programas radiofônicos ou outros tipos de mídia eletrônica ou impressa; proibição de veiculação de imagens de pessoas utilizando fármacos; e exigência de inserção de cláusulas de advertência.
Conforme consta do Acórdão proferido, nos termos dos arts. 2º, § 1º, II, 7º, III e XXVI, e 8º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.782/1999, no que se refere à propaganda comercial de produtos submetidos a controle sanitário, compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) somente fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício da atividade, sendo vedado, por ato próprio da Agência, restringir ou limitar as ações dos agentes econômicos.
Assim, entendeu-se que são ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº. 96/2008 que impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos.
O processo ainda não transitou em julgado, tendo sido interposto Recurso Extraordinário pelo Ministério Público Federal, pendente de julgamento.
Superior Tribunal de Justiça decide que ANVISA não é competente para restringir publicidade de medicamentos
Autor:
Isabella Martinho Eid
/
Data:
5 de setembro de 2024
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