TJSP decide que desistência prematura de franquia não autoriza devolução da taxa Inicial


Autor: Guilherme Matos Cardoso / Data: 29 de setembro de 2025
O recente acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo nº 1038567-67.2024.8.26.0576, em 13 de junho de 2025, traz à tona um tema recorrente no universo de franquias: a desistência prematura do franqueado e as implicações sobre a taxa de franquia.

O Franqueado ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas contra a Franqueadora. A controvérsia central girou em torno da responsabilidade pela rescisão do contrato de franquia e a consequente devolução do valor da taxa inicial, fixada em R$ 50.000,00, após a desistência do franqueado antes mesmo da inauguração da unidade. Conforme os autos, o franqueado alegou que a rescisão do contrato se deu por culpa da franqueadora, argumentando falhas na assistência, como a dificuldade em encontrar um ponto comercial adequado e a falta de respostas efetivas às suas mensagens.

É fundamental compreender que a taxa inicial de franquia não se refere apenas à inauguração da loja física, mas remunera a franqueadora por uma série de custos e investimentos preliminares. Estes incluem o direito de uso da marca, a prospecção de mercado, o desenvolvimento e formatação do modelo de negócio, o suporte inicial pré-operacional (como auxílio na seleção do ponto, manuais, treinamentos iniciais e a própria estruturação jurídica e comercial do sistema de franquia). Portanto, parte significativa do serviço da franqueadora é prestada antes mesmo da abertura da unidade, justificando a natureza não reembolsável dessa taxa em casos de desistência imotivada.

O Autor da demanda sustentou que, mesmo após o pagamento da taxa de franquia, não houve treinamento inicial, transferência de expertise, montagem da loja ou projeto de layout. Por outro lado, a Franqueadora defendeu-se, afirmando que o franqueado desistiu do negócio por "livre e espontânea vontade" e "por falta de planejamento", e que a taxa de franquia é utilizada para cobrir custos operacionais e de prospecção, não havendo má-fé de sua parte.

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para declarar rescindido o contrato de franquia, porém, ressaltou "a ausência de culpa da franqueadora". Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Inconformado, o franqueado apelou, buscando a reforma da sentença para obter a devolução integral ou, ao menos, parcial da taxa de franquia, invocando princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito. No entanto, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso do franqueado. O acórdão enfatizou que, em contratos empresariais, como o de franquia, não se aplica a inversão do ônus da prova, uma vez que "tanto o franqueado quanto a franqueadora são empresários que têm conhecimento da empresa que se propõem a desenvolver".

A decisão do Tribunal destacou a validade do contrato, a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e o pleno conhecimento do apelante sobre suas obrigações, validando o princípio do pacta sunt servanda[i]. O relator, Desembargador Maurício Pessoa, considerou as alegações do franqueado sobre a falta de assessoramento como "subterfúgios", notando a ausência de registro formal ou informal de reclamações. Além disso, a decisão apontou que cabia ao franqueado a obrigação de indicar o ponto comercial, conforme a cláusula 6ª do contrato, e que seu comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium[ii]) não justificava a transferência da culpa.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é um documento legal obrigatório no Brasil, que deve ser entregue ao potencial franqueado com, no mínimo, 10 dias de antecedência da assinatura de qualquer contrato ou pré-contrato de franquia. Ela contém informações detalhadas sobre a franqueadora, o histórico da marca, a situação financeira, as obrigações e deveres de ambas as partes, custos e taxas. Sua entrega garante que o franqueado teve acesso a todos os dados necessários para tomar uma decisão informada, reforçando o princípio da boa-fé negocial.

A decisão foi ainda reforçada pela jurisprudência das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial, que consistentemente têm negado a restituição da taxa de franquia em casos de desistência imotivada do franqueado. O Tribunal ressaltou que a franqueadora agiu de boa-fé ao sequer cobrar a multa contratual, e que a não concretização das expectativas do franqueado não serve como fundamento para a resolução contratual por descumprimento imputável à franqueadora. A devolução da taxa inicial seria "desarrazoada", pois o ônus da desistência não pode ser atribuído à franqueadora, que precisa cobrir seus custos, reafirmando que o risco do negócio é inerente à atividade empresarial e deve ser assumido pelo franqueado.

[i] significa 'os pactos devem ser cumpridos', ou seja, os contratos são leis entre as partes

[ii] ninguém pode agir em contradição com seus próprios atos anteriores

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