STF julga pela constitucionalidade de lei paulista que pune empresas ligadas ao trabalho escravo


Autor: Renata Assalim Fernandes / Data: 11 de abril de 2025
O Supremo Tribunal Federal, em 09 de abril de 2025, finalizou o julgamento da ADI 5465, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços – CNC, julgando constitucional a Lei Estadual 14.946/13, que dispõe sobre a cassação de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.

Votaram com o relator, ministro Nunes Marques, os ministros Luis Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Carmen Lúcia. O ministro Dias Toffoli foi o voto divergente.

Ao julgar pela constitucionalidade da lei, salientou o STF que a fiscalização, todavia, está conscrita à competência federal, como pelo Ministério do Trabalho. Assim, uma vez reconhecida a situação de trabalho escravo ou em condição análoga pelos órgãos federais competentes, poderiam ser aplicadas as sanções determinadas pela lei estadual.

Com relação à pessoa jurídica adquirente de produtos oriundos de processos produtivos que envolvam trabalho escravo ou em condição análoga, deve haver a prova do dolo do sócio ou preposto.

Nesse sentido, para a penalização da pessoa jurídica e de seus sócios adquirentes de mercadorias, com a recente decisão, exige-se:

 

1. a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; e


2. comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão.


Trata-se aqui, portanto, de decisão que impacta toda uma cadeia produtiva, reforçando às empresas o seu papel social na fiscalização de seus fornecedores.

A decisão deve ser lida como uma oportunidade para a revisão e reforço de políticas e procedimentos, visando cumprir a legislação, evitar punições e garantir a contribuição da empresa para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

ADI 5465

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4919704

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