Aplicação de multa por uso indevido de inteligência artificial em processo judicial
O magistrado destacou que os embargos apresentavam argumentação padronizada, carente de fundamentação específica, sem a indicação precisa de documentos ou de vícios passíveis de correção (erro, contradição, omissão ou obscuridade), requisitos indispensáveis à medida (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Ressaltou, ainda, que a peça processual se apoiava em premissas equivocadas e pleitos dissociados do conteúdo da sentença, o que demonstraria não apenas a ausência de personalização, mas também a utilização indiscriminada de modelos automatizados.
Na decisão, o juiz Matheus de Lima Sampaio enfatizou que a utilização de tecnologias, inclusive inteligência artificial, é admissível como instrumento de apoio, desde que submetida ao crivo técnico do advogado, com adequada revisão e compatibilização com as especificidades do caso concreto. A conduta verificada, entretanto, acarretou sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário e configurou comportamento desleal, em afronta ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé objetiva processual (art. 77, II, CPC).
Diante disso, o juízo aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por caráter protelatório, e de 5% a título de litigância de má-fé, revertida em favor da parte contrária.
A decisão sinaliza a tendência da responsabilização pela má utilização de ferramentas tecnológicas na prática forense, reforçando que tais instrumentos não substituem a atuação crítica, técnica e ética indispensável ao exercício da advocacia.
Desta forma, a partir desse cenário, recomenda-se que as empresas implementem políticas internas em relação ao uso responsável de ferramentas de inteligência artificial, sobretudo, no âmbito jurídico. Adotar diretrizes objetivas pode prevenir condutas inadequadas por parte dos colaboradores e evitar penalidades como as acima mencionadas.
Nosso time está à disposição para orientar e auxiliar sua empresa a respeito desse tema
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