A corrida pelos planejamentos patrimoniais e sucessórios
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido no Estado de São Paulo como ITCMD, é um tributo estadual incidente sobre bens e direitos transmitidos por força do falecimento do seu titular (causa mortis) ou em razão de cessão não onerosa entre vivos (doação, inclusive a que decorre de partilha desigual no divórcio ou dissolução de união estável) e, sendo assim, está presente em grande parte dos planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Previsto no artigo 155 da Constituição Federal, o ITCMD tem alíquota máxima de 8% sobre o valor dos bens e direitos a serem transmitidos e em se tratando de tributo estadual, os Estados e o Distrito Federal têm regras próprias atinentes às hipóteses de isenção e fixação das alíquotas.
O ITCMD atualmente varia entre 1% e 8%, sendo que 17 Unidades Federativas já adotam alíquotas progressivas, de acordo com o valor dos bens e direitos. O Estado de São Paulo, que adota alíquota fixa de 4%, é exceção.
Ocorre que a reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD. Assim, quanto maior a herança ou patrimônio a transmitir, mais imposto será pago. Em alguns casos, isso significará o desembolso do dobro do valor.
A expectativa é de que até 2025 as novas regras estejam em vigor, mas enquanto as leis estaduais, regulamentando a progressividade, não são editadas, a procura por planejamentos patrimoniais e sucessórios tem se intensificado, objetivando o aproveitamento do cenário atual.
Vale destacar que a reforma tributária trouxe outras mudanças com relação à transmissão de bens e direitos, além da progressividade da alíquota do ITCMD. Com relação aos bens imóveis, o Estado onde está situado o bem, passa a ser o destinatário do tributo; no tocante aos bens móveis, o beneficiário pode ser o Estado onde se processar o inventário ou o domicílio do doador, cabendo a escolha ao contribuinte.
Além disso, em caso de bens móveis ou direitos, dentre eles os ativos financeiros e as participações societárias, o contribuinte não poderá mais escolher proceder à partilha no Estado onde o inventário for realizado, valendo-se de alíquota menor. Será obrigatório proceder ao recolhimento do ITCMD no Estado de domicílio do falecido.
Outro ponto relevante é incidência do tributo sobre herança ou doação advinda do exterior.
Isso porque, na hipótese de doação, em se tratando de bem móvel, ainda que o doador resida no Exterior haverá incidência de ITCMD no Estado de domicílio do donatário. Em se tratando de bem imóvel, ainda que doador e donatário residam no Exterior, será destinatário do tributo o Estado onde o bem estiver situado.
No tocante à transmissão causa mortis, mesmo se os bens móveis ou imóveis estiverem no exterior, será devido o ITCMD ao Estado de domicílio do falecido e se seu último domicílio for no exterior, o ITCMD deverá ser pago ao Estado de domicílio do herdeiro.
Assim, é prudente que as famílias se antecipem à regulamentação da progressividade da alíquota do ITCMD e realizem um planejamento patrimonial e sucessório, aproveitando o cenário atual que se mostra mais favorável do ponto de vista tributário.
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