
ANPD abre consulta à sociedade sobre Estudo Preliminar do Legítimo Interesse
Aludida consulta refere-se especificamente à previsão legal de que o controlador de dados pode tratá-los em situações legítimas e específicas, seguindo critérios definidos em lei (artigos 7º, inciso IX, e 10 da LGPD).
O Texto Preliminar do estudo destaca que a adoção da referenciada hipótese legal para tratamento de dados pessoais seja realizada a partir de uma prévia análise, cautelosa e individualizada do caso concreto, de forma que os dados somente sejam tratados pelos controladores se estiverem atendidos os princípios previstos na LGPD, sempre objetivando a total preservação de direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados pessoais.
Adicionalmente o Texto Preliminar traz importantes reflexões acerca da natureza dos dados pessoais, tendo em vista que não se admite a utilização da hipótese legal do legítimo interesse para o tratamento de dados pessoais sensíveis (Artigo 11 da LGPD).
Importa ressaltar ainda que o Texto Preliminar apresenta relevante consideração no sentido de que o interesse somente será legítimo se atender a três condições: (i) compatibilidade com o ordenamento jurídico; (ii) lastro em uma situação concreta; e (iii) vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas.
Além disso, referenciado Texto traz um modelo de teste de balanceamento, necessário em caso de tratamento de dados pessoais cuja hipótese legal seja o legítimo interesse. O citado modelo de teste está dividido nas seguintes fases: (i) finalidade; (ii) necessidade e (iii) balanceamento e salvaguardas, e, possui como objetivo final a avaliação de risco, os impactos sobre os titulares dos dados e a proporcionalidade entre os riscos identificados e as medidas adotadas pelo agente de tratamento.
Assim, diante de todos os desafios acerca do tema, para uniformização de entendimentos no que se refere à utilização da hipótese legal do interesse legítimo pelos agentes de tratamento, trazendo maior efetividade e segurança no que concerne ao tratamento de dados pessoais, sem dúvida será fundamental que a Autoridade receba contribuições da sociedade civil acerca da interpretação da adoção desta hipótese legal.
A consulta em tela estará disponível na Plataforma Mais Brasil, por meio do Opine Aqui, entre os dias 16 de agosto e 15 de setembro de 2023.
Fonte: ANPD: /www.gov.br/anpd/pt-br
Link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-a-sociedade-de-estudo-preliminar-sobre-legitimo-interesse-1
O De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema em questão.
Relacionados
-
O IPTU, a Constituição e a falta de animus domini
7 de julho de 2025
Autor: Renato de Menezes Pires
A Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) estabeleceu no seu art. 156, inciso I, que compete aos Municípios instituir “IPTU”, imposto sobre a “propriedade predial” (construções em área urbana) e “territorial urbana” (terrenos sem con...
Ler artigo -
Regulamentada a conta notarial vinculada (escrow account)
7 de julho de 2025
Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2025 o Provimento nº 197, que representa um marco significativo na modernização dos serviços extrajudiciais brasileiros ao regulamentar o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, instituindo o s...
Ler artigo -
Responsabilidade concorrente por débitos condominiais
2 de junho de 2025
Autor: Beatriz Canabarro Torres
O STJ e a afirmação do caráter propter rem da obrigação A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento relatado pela ministra Isabel ...
Ler artigo