ANPD abre consulta à sociedade sobre Estudo Preliminar do Legítimo Interesse


Autor: Janaina de Souza Cunha Rodrigues / Data: 5 de setembro de 2023
Tendo em vista que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe que a Autoridade deve ouvir os agentes de tratamento de dados e a sociedade civil sobre temas de relevante interesse, no último dia 16 de agosto a ANPD abriu consulta à sociedade acerca do Estudo Preliminar referente à hipótese legal do legítimo interesse para o tratamento de dados pessoais.
Aludida consulta refere-se especificamente à previsão legal de que o controlador de dados pode tratá-los em situações legítimas e específicas, seguindo critérios definidos em lei (artigos 7º, inciso IX, e 10 da LGPD).
O Texto Preliminar do estudo destaca que a adoção da referenciada hipótese legal para tratamento de dados pessoais seja realizada a partir de uma prévia análise, cautelosa e individualizada do caso concreto, de forma que os dados somente sejam tratados pelos controladores se estiverem atendidos os princípios previstos na LGPD, sempre objetivando a total preservação de direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados pessoais.
Adicionalmente o Texto Preliminar traz importantes reflexões acerca da natureza dos dados pessoais, tendo em vista que não se admite a utilização da hipótese legal do legítimo interesse para o tratamento de dados pessoais sensíveis (Artigo 11 da LGPD).
Importa ressaltar ainda que o Texto Preliminar apresenta relevante consideração no sentido de que o interesse somente será legítimo se atender a três condições: (i) compatibilidade com o ordenamento jurídico; (ii) lastro em uma situação concreta; e (iii) vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas.
Além disso, referenciado Texto traz um modelo de teste de balanceamento, necessário em caso de tratamento de dados pessoais cuja hipótese legal seja o legítimo interesse. O citado modelo de teste está dividido nas seguintes fases: (i) finalidade; (ii) necessidade e (iii) balanceamento e salvaguardas, e, possui como objetivo final a avaliação de risco, os impactos sobre os titulares dos dados e a proporcionalidade entre os riscos identificados e as medidas adotadas pelo agente de tratamento.
Assim, diante de todos os desafios acerca do tema, para uniformização de entendimentos no que se refere à utilização da hipótese legal do interesse legítimo pelos agentes de tratamento, trazendo maior efetividade e segurança no que concerne ao tratamento de dados pessoais, sem dúvida será fundamental que a Autoridade receba contribuições da sociedade civil acerca da interpretação da adoção desta hipótese legal.
A consulta em tela estará disponível na Plataforma Mais Brasil, por meio do Opine Aqui, entre os dias 16 de agosto e 15 de setembro de 2023.

Fonte: ANPD: /www.gov.br/anpd/pt-br
Link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-a-sociedade-de-estudo-preliminar-sobre-legitimo-interesse-1

O De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema em questão.

Relacionados

  • Propostas de mudança no Direito de Família e Sucessões

    6 de maio de 2024

    Autor: Claudia Lopes

    No último dia 17 de abril, foi entregue ao Senado Federal o Anteprojeto de Reforma do Código Civil, que, se aprovado, trará mudanças significativas no âmbito do Direito de Família e Direito Sucessório.

    Ler artigo
  • A corrida pelos planejamentos patrimoniais e sucessórios

    17 de abril de 2024

    Autor: Claudia Lopes

    O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido no Estado de São Paulo como ITCMD, é um tributo estadual incidente sobre bens e direitos transmitidos por força do falecimento do seu titular (causa mortis) ou em razão de cessão não onerosa entre vivos

    Ler artigo
  • Atenção: Sua empresa poderá receber citações de ações judiciais sem seu conhecimento

    7 de março de 2024

    Autor: Andressa Leonardo Fujimoto

    O Conselho Nacional de Justiça em parceria com o PNUD e FEBRABAN, criou o chamado DOMILÍCIO ELETRÔNICO, como forma de centralizar todas as comunicações processuais, incluindo citações e intimações, de forma eletrônica, às pessoas físicas e jurídicas cadastradas. Tal sistema será obrigatório e conectará todos os Tribunais brasileiros, substituindo as comunicações físicas.

    Ler artigo