
As mais novas e recentes medidas para recuperação de crédito
Os ministros do STF declararam constitucional a previsão do artigo 139, IV do Código Processo Civil (CPC), a qual autoriza a utilização de medidas coercitivas consideradas “atípicas” – como a apreensão da CNH e do passaporte – desde que não violem direitos fundamentais e estejam em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Embora exista um projeto de lei (PL 604/2023) , ainda pendente de votação, tentando vedar a adoção dessas chamadas “medidas atípicas” previstas no CPC, certo é que referida decisão - vale dizer, proferida em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941 - representa um importante avanço na tentativa de garantir a efetividade das decisões judiciais e consequentemente coagir devedores contumazes a quitarem suas dívidas.
Ademais, também recentemente foi inaugurada uma nova e importante ferramenta vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual permitirá uma ampla e completa investigação patrimonial das partes em demandas judiciais.
Trata-se do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, mais conhecido como “Sniper”, ou seja, uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para tentativa de localização de bens e ativos de devedores por meio de pesquisas em diferentes bases de dados, como o TSE, a ANAC, o Tribunal Marítimo, o próprio CNJ, além de dados considerados sigilosos por meio da integração com os sistemas Infojud (vinculado à Receita Federal) e Sisbajud (vinculado ao Banco Central).
Como o próprio CNJ explica, “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” .
Destaca-se, como principais benefícios do Sniper, (i) a inexistência de custos aos Tribunais, (ii) a redução do tempo dos processos e maior probabilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade; (iii) a agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse; (iv) o fortalecimento de estratégias para combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos; e (v) a garantia de segurança e privacidade.
Por ora, a adoção dessa nova ferramenta pelo Judiciário ainda causa polêmica, tendo alguns magistrados indeferido tal pedido por entenderem que se trata de medida extrema, a qual implica em quebra de sigilo bancário, justificável apenas perante a Lei Complementar nº 105/2001 - que dispõe acerca do sigilo das operações de instituições financeiras.
De todo modo, tal ferramenta “Sniper”, assim como as medidas coercitivas atípicas recentemente autorizadas pelo STF (e anteriormente mencionadas), certamente contribuirão para agilizar a recuperação de créditos e reduzir a grande quantidade de demandas em fase de execução, as quais muitas vezes se arrastam por anos e acabam se tornando, ao final, infrutíferas.
Resta saber se o Poder Judiciário, e seus aplicadores do Direito, terão ampla liberdade em adotar tais medidas no combate de ações fraudulentas de devedores contumazes, contribuindo, assim, para a tão esperada aplicação da justiça.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2349040
https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm
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