Comentários à decisão liminar do Supremo Tribunal Federal que estabelece novas regras para a execução de ordens de despejo para os casos de ocupações coletivas – artigos veiculados em 31/10/2022


Autor: Fabrício Kodama Uemura - Advogado área de Negócios Imobiliários / Data: 14 de novembro de 2022
Em decisão liminar publicada em 31/10/2022, através da Quarta Tutela Provisória Incidental, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 Distrito Federal, interposta por partidos políticos e movimentos sociais, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, ao analisar um novo pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantivesse a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da COVID-19, decidiu não prorrogar a proibição de despejos e desocupações coletivas, porém determinou um regime de transição, estabelecendo novas regras para a retomada da execução das decisões de desocupação coletiva suspensas na referida ação.

Na decisão, apesar do ministro reconhecer o arrefecimento dos efeitos da pandemia e que não cabe ao Supremo Tribunal Federal traçar políticas fundiárias e habitacionais, contrapôs no sentido de que diante dos interesses em disputa, um regime de transição para as desocupações coletivas se faz necessário, envolvendo as seguintes providências:

- instalação de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais;
- observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis;
- concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida;
- o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, ficando vedada a separação de membros de uma mesma família.

Para justificar tais medidas o ministro apontou questões socioeconômicas como a “insegurança habitacional” e o “avanço da fome” que atingiram no período da COVID-19 especialmente a parcela mais vulnerável da população e que “A execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social”.

Oportuno ressaltar que a decisão não previu o mesmo regime de transição para os casos de despejos em imóveis urbanos regulados pela Lei do Inquilinato (anteriormente suspensos em ações de despejo com aluguel mensal não superior a R$ 600,00 em locação residencial, ou a R$ 1.200,00 em locação não residencial), ficando autorizada, então, a imediata retomada do regime legal.

A decisão em questão deverá ser levada a referendo no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal.

https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/10/31/barroso-determina-que-tribunais-criem-comissoes-para-mediar-desocupacoes-coletivas.ghtml

https://valor.globo.com/google/amp/brasil/noticia/2022/10/31/barroso-impoe-condicionantes-a-ordens-de-despejo-antes-proibidas-devido-a-pandemia.ghtml

 

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