Esclarecimentos Sobre o Testamento Vital


Autor: Regina Montagnini / Data: 14 de julho de 2014
Diante de uma doença incurável e/ou estado terminal, e incapazes de manifestar a vontade, pode-se adotar como um “facilitador” para os médicos e familiares, estes últimos muitas vezes emocionalmente desolados, uma forma de transmitir a vontade de como queremos passar nossos últimos dias: se sedados e ligados a inúmeros tubos, com dor ou injeções de morfina ou, simplesmente, dizendo que não desejamos o término de nossos dias numa forma vegetativa.

Como, por vezes, a religiosidade e o apego de familiares não permitem o desligamento das máquinas ou a paralisação dos tratamentos paliativos, foi instituído o instrumento conhecido por testamento vital, também denominado de Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente (DAVP), que é objeto da Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (1).

Quanto à denominação alguns entendem ser incabível o termo “testamento” porque o artigo 1.857, do Código Civil (2) prevê que a declaração de última vontade só teria lugar após o óbito, enquanto o “testamento vital” visa dar as diretivas anteriores à morte, motivo pelo seria mais adequado nominar tal documento de Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente - DAVP, como consta da mencionada Resolução CFM nº 1.995/2012.

De qualquer forma vale a pena fazer a distinção entre as várias formas de “antecipar a morte” até porque algumas são consideradas crime no Brasil e, portanto, inadmitidas pelo Conselho Federal de Medicina.

A Eutanásia, que na tradução etimológica significa “boa morte”, é considerada homicídio no Brasil (3), e impõe o auxílio de terceiro para ‘apressar’ a morte de alguém, geralmente com o uso de medicamentos ou desligamento dos aparelhos de manutenção da vida.

A Ortotanásia consiste em cessar a aplicação de procedimentos para prolongamento da vida e/ou ressuscitação, limitando-se a empreender esforços para não se causar dor ao paciente.

A Distanásia é o prolongamento artificial da vida, com a manutenção dos aparelhos mesmo quando absolutamente inútil ante a irreversibilidade do quadro clínico, conhecida como “obstinação terapêutica”.

O Suicídio Assistido consiste em fornecer ou auxiliar o doente no necessário (remédios, injeções) para cometer o suicídio, que difere da Sedação Paliativa aonde são ministrados medicamentos para sedar ou suavizar a dor do paciente, sem antecipar o óbito.

É certo que, após a promulgação da citada Resolução, o Ministério Público Federal de Goiás propôs ação civil pública (ACP nº 1039-86.2013.4.01.3500) visando a declaração da inconstitucionalidade e a suspensão da Resolução 1995/2012 do CFM sob o fundamento de “extravasamento dos limites do poder regulamentar, afronta à segurança jurídica, alijamento da família de decisões que lhe são de direito e estabelecimento de instrumento inidôneo para o registro de diretivas antecipadas de vontade dos pacientes”. A ação foi julgada improcedente e encontra-se em fase recursal.

O cerne da questão seria a quem compete decidir acerca da dignidade da pessoa humana, se ao paciente que, tendo perdido a capacidade de expor sua vontade deixou por escrito, ou verbalmente, a declaração de vontade aos seus familiares ou a quem por ele responder diante de sua incapacidade temporária ou não.

Enfim, o testamento vital visa garantir os direitos constitucionais à dignidade da pessoa humana, personalidade, autonomia da vontade e liberdade de decidir sobre o restante de sopro de vida, bem como a consideração do “cuidado como um valor jurídico, será necessário que ele nos acompanhe literalmente até o fim de nossas vidas” (4).

Nesta toada, a sentença de improcedência da Ação Civil Pública, com validade em todo o território nacional, entendeu que a Resolução não regulamenta as diretivas de última vontade somente aos doentes terminais ou que optem pela ortotanásia, mas também a todos aqueles incapacitados de expressar sua vontade, tendo tal decisão se amparado no princípio da autonomia da vontade, da dignidade humana e da vedação a tratamento desumano.

A bem da verdade, embora o CFM tenha aberto caminho importante para a adoção das DAVP, eis que muitos médicos poderiam, com razão, recusar acatar as diretivas do paciente com receio de sanções disciplinares ou até judiciais, o fato é que falta uma regulamentação ou, ao menos, as premissas básicas do Testamento Vital, que vem sendo complementadas pelos operadores do Direito.

Podemos tomar como sugestão de premissas aquelas no Natural Death Act do Estado da Califórnia –EUA. Essa norma exige que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 (quatorze) dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 05 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 02 (dois) médicos” (5).

O documento deve ser escrito por pessoa capaz e lúcida, ou seja, com pleno discernimento das questões envolvidas, aonde determine a quais tratamentos aceita, ou não, ser submetida em caso de não poder expressar a sua vontade, recomendando-se que algum familiar tenha ciência da existência desse documento, que deve ser entregue ao seu médico e anexado ao prontuário.

É importante que tenha prazo de validade até porque os avanços da medicina são incalculáveis, e as diretivas devem ser retomadas de tempos em tempos pelo cidadão, sendo obviamente ato revogável.ente ser registrado em cartório, e nos termos da citada Resolução não gera direitos ou obrigações ao médico, que não pode ser compelido a cumprir o desejo do paciente, eis que a conduta e procedimentos a serem aplicados cabem com exclusividade ao profissional que, por outro lado, como impõe o código de ética médica, deve evitar os tratamentos desnecessários em doentes terminais, reconhecendo a importância dos cuidados paliativos, mas sempre observando e cumprindo os preceitos éticos.

De qualquer forma, a morte digna impõe que sejam mantidos cuidados como a hidratação e higiene, sendo certo ainda que no mesmo DAVP podem constar os desejos funerários como cremação e demais exéquias.

(1) http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf(2) Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.a declaração de ultima vontade(3) A Eutanásia é admitida ou despenalizada como crime no Uruguay, sendo que na Bélgica e Holanda é admitida para menores (http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2014/02/1411689-belgica-aprova-eutanasia-para-menores-de-idade.shtml )(4) Coltro, Antônio Carlos Mathias e Oliveira e Telles, Marília Campos. A Morte Digna sob a Ótica Judicial in Família e Responsabilidade – Congresso Brasileiro do IBDFAM - Porto Alegre: Magister, 2010 e os mesmos autores anotam que “ao instituir a cláusula da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III), indica a Carta Maior defender a garantia da dignidade até para morrer e não a da manutenção da vida a qualquer custo, pois a mesma lei fundamental garante que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”(art. 5º, III), principio que deve ser entendido e interpretado em coerência com os demais nela inseridos.”(5) http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23197%3Apacientes-oderao-registrar-em-prontuario-a-quais-procedimentos-querem-ser-submetidos-no-fim-da-vida&catid=3%3A portal&Itemid=1                                                                                                                                                                                                                                                               Bibliografia                                                                                                                                                                                                                                                               1. Coltro, Antônio Carlos Mathias e Oliveira e Telles, Marília Campos. A Morte Digna sob a Ótica Judicial in Família e Responsabilidade – Congresso Brasileiro do IBDFAM - Porto Alegre: Magister, 2010;2. Dadalto, Luciana. Testamento Vital. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010;3. Debate “Testamento e as Diretivas Antecipadas de Vontade” – 26 Tabelião de Notas;4. Tartuce, Flávio. A questão do testamento vital ou Biológico Primeiras reflexões in Direito de Família:novas tendências e julgamentos emblemáticos. Lagrasta Neto, Caetano, Tartuce, Flávio e Simão, José Fernando. São Paulo:Atlas, 2011.

Relacionados

  • Propostas de mudança no Direito de Família e Sucessões

    6 de maio de 2024

    Autor: Claudia Lopes

    No último dia 17 de abril, foi entregue ao Senado Federal o Anteprojeto de Reforma do Código Civil, que, se aprovado, trará mudanças significativas no âmbito do Direito de Família e Direito Sucessório.

    Ler artigo
  • A corrida pelos planejamentos patrimoniais e sucessórios

    17 de abril de 2024

    Autor: Claudia Lopes

    O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido no Estado de São Paulo como ITCMD, é um tributo estadual incidente sobre bens e direitos transmitidos por força do falecimento do seu titular (causa mortis) ou em razão de cessão não onerosa entre vivos

    Ler artigo
  • Atenção: Sua empresa poderá receber citações de ações judiciais sem seu conhecimento

    7 de março de 2024

    Autor: Andressa Leonardo Fujimoto

    O Conselho Nacional de Justiça em parceria com o PNUD e FEBRABAN, criou o chamado DOMILÍCIO ELETRÔNICO, como forma de centralizar todas as comunicações processuais, incluindo citações e intimações, de forma eletrônica, às pessoas físicas e jurídicas cadastradas. Tal sistema será obrigatório e conectará todos os Tribunais brasileiros, substituindo as comunicações físicas.

    Ler artigo