
Marco legal dos Criptoativos entra em vigor
A legislação em comento, também conhecida como “Marco Legal dos Criptoativos”, define o conceito de ativos digitais como sendo a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não estando incluídos: (i) moeda nacional e moedas estrangeiras; (ii) moeda eletrônica; (iii) instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade e (iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Importante observar que a lei em questão, no que se refere à prestação de serviços de ativos virtuais, estabelece a necessidade de observância de determinados preceitos, visando criar um diálogo com as demais fontes do direito.
Compreendem estes preceitos: (i) livre iniciativa e livre concorrência; (ii) boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; (iii) segurança da informação e proteção de dados pessoais; (iv) proteção e defesa de consumidores e usuários; (v) proteção à poupança popular; (vi) solidez e eficiência das operações; e (vii) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
A norma em destaque também contempla a definição de prestadora de serviços de ativos virtuais, esclarecendo ser esta a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços de ativos virtuais: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Quanto ao funcionamento das prestadoras destes serviços, a legislação destaca que somente poderão operar aquelas que possuírem autorização emitida pela competente entidade reguladora, que recentemente inclusive, já foi objeto de Ato do Poder Executivo, e que trataremos em outro informativo específico sobre o tema.
Finalmente, mas não menos importante, salientamos que conforme estabelecido no texto da lei, as disposições nela contidas não serão aplicáveis aos ativos representativos de valores mobiliários, tendo em vista que estes estão sujeitos aos regramentos da Lei nº 6.385/1976.
Diante desta breve análise da Lei, que representa o “Marco Legal dos Criptoativos”, entendemos que a sua edição e entrada em vigor deve ser considerada positiva para o setor e certamente fomentará o desenvolvimento de atividades voltadas ao tema de criptoativos no Brasil, apesar de alguns pontos importantes ainda não estarem regulamentados, como é o caso da segregação patrimonial, dos NFT´s (“Non-fungible Token”), inclusive na sua interação em ambiente de Metaverso, entre outros temas que dependerão de regulamentação específica.
Link da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm
Link da Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/ - Página acessada em 23/06/2023.
O De Vivo Castro, Cunha e Whitaker Advogados está à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas ao tema em questão.
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