O ITCMD e a Reforma Tributária
Previsto no artigo 155 da Constituição Federal, o ITCMD tem alíquota máxima de 8% sobre o valor dos bens e direitos a serem transmitidos.
Com relação aos bens imóveis, o Estado onde está situado o bem é o destinatário do tributo; no tocante aos bens móveis, o beneficiário pode ser o Estado onde se processar o inventário ou o domicílio do doador, cabendo a escolha ao contribuinte.
Em se tratando de tributo estadual, os Estados e o Distrito Federal têm regras próprias atinentes às hipóteses de isenção e fixação das alíquotas, que atualmente variam entre 1% e 8%, sendo que 17 Unidades Federativas adotam alíquotas progressivas, de acordo com o valor dos bens e direitos. O Estado de São Paulo, que adota alíquota fixa de 4%, é exceção.
Ocorre que a tão propagada reforma tributária, objeto da Proposta de Emenda à Constituição 45/2019, aprovada na Câmara dos Deputados e que está em trâmite no Senado Federal, implicará em mudanças substanciais no imposto em comento.
Se mantido o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, as alíquotas do ITCMD serão obrigatoriamente progressivas. Assim, quanto maior a herança ou patrimônio a transmitir, mais imposto será pago.
Além disso, em caso de bens móveis ou direitos, dentre eles os ativos financeiros e as participações societárias, o contribuinte não poderá mais escolher proceder à partilha no Estado onde o inventário for realizado, valendo-se de alíquota menor. Será obrigatório proceder ao recolhimento do ITCMD no Estado de domicílio do falecido.
Outro ponto relevante é incidência do tributo sobre herança ou doação advinda do exterior.
Assim, na hipótese de doação, em se tratando de bem móvel, ainda que o doador resida no Exterior haverá incidência de ITCMD no Estado de domicílio do donatário. Em se tratando de bem imóvel, ainda que doador e donatário residam no Exterior, será destinatário do tributo o Estado onde o bem estiver situado.
No tocante à transmissão causa mortis, mesmo se os bens móveis ou imóveis estiverem no exterior, será devido o ITCMD ao Estado de domicílio do falecido e se seu último domicílio for no exterior, o ITCMD deverá ser pago ao Estado de domicílio do herdeiro.
A verdade é que, em que pese o texto final da aludida Proposta de Emenda à Constituição ainda seja incerto, não há dúvidas de que haverá modificações substanciais no cálculo do ITCMD.
Assim, é prudente que as famílias se antecipem à mudança legislativa e realizem um planejamento patrimonial e sucessório, aproveitando o cenário atual que se mostra mais favorável do ponto de vista tributário.
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