Atenção ao prazo para as empresas privadas se cadastrarem no domicílio judicial eletrônico


Autor: De Vivo Castro / Data: 5 de abril de 2024
Com a nova Lei nº 14.195/2021, as citações de comunicações processuais serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica, conectando todos os Tribunais brasileiros e simplificando o acesso à Justiça.

Após o prazo para as empresas privadas se cadastrarem no domicílio judicial eletrônico, o cadastro será realizado de forma compulsória e de acordo com os dados cadastrais constantes na Receita Federal, razão pela qual é importante que os dados estejam atualizados.

É importante destacar que a ausência de realização de cadastro e a desatualização das informações poderá ensejar penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

Mantenha seus dados atualizados para garantir a eficácia desse novo sistema e evite que a sua empresa receba citações de ações judiciais sem o seu conhecimento. Conte conosco neste processo.

Relacionados

  • Norma sobre atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais é aprovada pela ANPD

    17 de julho de 2024

    Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

    Foi publicada, nesta data, no Diário Oficial da União, a Resolução CD/ANPD n.º 18 de 16 de julho de 2024, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

    Ler artigo
  • Sancionada alteração da Lei Maria da Penha para proteção do nome da vítima

    14 de junho de 2024

    Autor: De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

    Em 22/05/2024 foi sancionada Lei n. 14.857/24, que altera a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da vítima ofendida nos casos de investigação de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Ler artigo
  • Publicado Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2024 da Prefeitura de São Paulo

    18 de abril de 2024

    Autor: De Vivo Castro

    O Decreto 63.341 (DOM 11.04.24) regulamentou o novo PPI 2024, instituído pela Lei 18.095/24, no qual poderão ser incluídos (i) os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa (ajuizados ou a ajuizar), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2023, e (ii) os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento.

    Ler artigo