STF altera entendimento sobre regime de bens no casamento de pessoas 70+


Autor: Fernando Brandão Whitaker e Regina Montagnini / Data: 2 de fevereiro de 2024
Na última quinta-feira (01/02) o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que deixa de ser obrigatório o regime de separação total de bens para casamentos e uniões estáveis de pessoas com 70 anos ou mais.

A decisão muda a forma de aplicação do artigo 1.641, inciso I, do Código Civil, abrindo a opção de que as partes não sejam mais obrigadas a adotar o regime de separação total de bens, o que deverá ser formalizado por meio de pacto antenupcial ou escritura de união estável.

Esta regra vem sofrendo alterações ao longo do tempo. Há alguns anos, o regime obrigatório de separação de bens era aplicado aos homens a partir dos 60 anos e às mulheres a partir dos 50 anos, posteriormente, a distinção de gênero deixou de existir, adotando-se os 60 anos para todos, até que em 2010, a idade para se aplicar a obrigatoriedade desse regime de bens passou a ser de 70 anos.

Apesar do aumento da idade mínima, alguns julgamentos vinham sobre a validade dessa imposição por conta da idade, notadamente por se entender que tal regra afastava o livre arbítrio do casal. A decisão do STF optou por salvaguardar a autonomia do casal, também por conta da atual longevidade das pessoas, considerando que, embora o Estatuto do Idoso e outras leis conferissem prioridade de tratamento, a capacidade e discernimento dos noivos e companheiros septuagenários não estaria afetada, garantindo-lhes a liberdade para escolherem sob qual regime de bens pretendem se unir.

Seguindo a sugestão do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, "fixou-se como tese que deixa de ser obrigatório o regime da separação total de bens, que poderá ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros, desde que formalizada por escritura pública para as uniões estáveis ou pacto antenupcial para os casamentos".

Outro ponto relevante é que, apesar dessa decisão do Supremo, os casamentos e uniões estáveis já celebrados continuam vigorando pelo regime da separação obrigatória de bens, não cabendo falar-se em retroação dos efeitos deste julgamento. Nestas situações de casamentos ou uniões estáveis já celebradas surge agora a possibilidade dos interessados pleitearem a modificação do regime de separação obrigatória de bens imposto.

Nosso escritório está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas que possam existir em virtude dessa nova realidade.

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