Pedido de recuperação judicial da empresa 123 Milhas – Impactos aos consumidores que adquiriram pacotes de viagens
Na petição inicial da ação, as empresas justificam o ingresso de todas elas no polo ativo, em razão da existência de grupo econômico, alegando que a Novum é a holding que possui a integralidade das quotas que integram o capital social das outras duas requerentes. Informam ainda, que a Art Viagens seria uma das principais fornecedoras da 123 Milhas, figurando como garantidora em diversos contratos existentes.
Narram ainda que as razões que justificaram o pedido da Recuperação Judicial foram “o inesperado aumento e persistência dos altos dos preços das passagens no período pós-pandemia”. Ainda, que “se acreditava que a cada voo vendido, o cliente também adquiriria outros produtos atrelados à viagem (reservas de hospedagem, passeios, etc.), mas isso acabou não ocorrendo na prática”.
Por fim, houve aumento significativo na demanda, que culminou na impossibilidade da 123 Milhas de adquirir os produtos nos termos contratados com os clientes.
Alega também, que tal crise afetou diretamente a Art Viagens, tendo em vista que a 123 Milhas era sua principal cliente, responsável por 90% de suas operações.
Sobre os impactos do deferimento do pedido aos clientes que compraram os pacotes de viagens oferecidos pela empresa, há algumas observações esclarecidas pela Lei de Recuperações Judiciais e Falência (Lei 11.101/05).
Primeiramente, há de se falar que o instituto da Recuperação Judicial, conforme previsão do artigo 47 de referida lei, tem como objetivo viabilizar a superação da crise financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para isso, o artigo 49 da Lei prevê que estarão sujeitos aos efeitos do instituto, todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Desse modo, está estabelecido que todos os créditos que existem até a data de 29 de agosto de 2023 estarão sujeitos ao concurso de credores. Portanto, os clientes que adquiriram os pacotes comercializados receberão seus créditos na forma do plano de recuperação judicial.
O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pelas empresas em recuperação judicial no processo, no prazo de até 60 dias contados da publicação da decisão que deferiu o pedido, e irá prever as condições gerais que os credores receberão seus valores, tais como eventual deságio, prazos, período de carência, parcelamento e previsão da finalização do repasse aos credores.
Quem adquiriu a compra de produtos das empresas, não tendo recebido o serviço ou reembolso, será classificado como credor quirografário, integrante da classe III de credores na ordem de preferência de pagamento da recuperação judicial.
Caso os credores, ainda, optem por objetar aos termos apresentados pelas empresas, será designada Assembleia Geral de Credores, momento em que poderão ser discutidas e eventualmente modificadas referidas cláusulas e, por fim, será o plano submetido a votação dos credores, que poderão aprová-lo ou rejeitá-lo
Assim, nesse primeiro momento, deverão os credores verificar o documento juntado à petição inicial denominado como “relação de credores” para verificar a exatidão dos valores devidos. Caso não haja concordância com o montante ou sua classificação, poderão apresentar suas divergências diretamente à Administradora Judicial a ser nomeada no processo, sendo essa a fase administrativa.
Ressalta-se ainda, que a Recuperação Judicial foi distribuída com pedido de antecipação de tutela, visando a suspensão das ações de execução movidas em face das empresas, conforme relatado na petição inicial “ressalta-se, inclusive, que apenas em Belo Horizonte – MG, são ajuizadas, em média, quatro ações judiciais por hora em face da Requerente 123Milhas21, número esse que evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Explica-se que tal pedido das é conhecido como “stay period” um benefício que já ocorre em todas as Recuperações Judiciais, com previsão expressa na lei, sendo o período de 180 dias em que todas as ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial ficam suspensas a partir do deferimento do processamento da ação, podendo esse prazo ser prorrogado por mais uma vez.
Tal período tem como objetivo possibilitar que as empresas em crise empresarial tenham um tempo para negociar de forma conjunta com todos os seus credores, visando a manutenção da atividade empresarial.
Desse modo, pretendem as empresas requerentes o adiantamento de tal benefício já previsto em lei para antes de ser deferida a recuperação judicial.
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